Você
está insatisfeito com o trabalho do prefeito e dos vereadores angrenses? Tem
vontade de participar da política em nossa cidade? De mudar esse sem fim de
coisas erradas que vemos em Angra? De tirar de lá esses caras de pau que
colocam seus cabos eleitorais e amigos de infância - em sua grande maioria
incompetentes - nas funções que deveriam ser de servidores de carreira?
Existe
sim um caminho, candidate-se!
Nas próximas eleições (Outubro de 2012) serão eleitos
prefeitos e vereadores dos mais de cinco mil municípios brasileiros, inclusive
em Angra dos Reis. Mas será que qualquer pessoa pode sonhar com um desses
cargos? Como um cidadão pode se candidatar ao cargo de prefeito ou de vereador?
2012 pode parecer longe, mas está mais perto do que imaginamos.
As condições de elegibilidade, que a legislação eleitoral dispõe na forma da Constituição, são as de nacionalidade brasileira, pleno exercício dos direitos políticos, alistamento eleitoral, domicílio eleitoral na circunscrição há pelo menos um ano, filiação partidária há pelo menos um ano, idade mínima de vinte e um anos para prefeito e 18 para vereador, ser alfabetizado, estar desincompatibilizado, por renúncia de outro mandado até seis meses antes do pleito e não ser parente afim ou consangüíneo, até segundo grau, ou cônjuge de titular de cargo eletivo; pode, entretanto, ser candidato à reeleição (Constituição art. 14). Vamos explicar cada um desses requisitos.
Nacionalidade
brasileira.
A nacionalidade brasileira exigida pode ser originária (os nascidos no país) ou adquirida (os naturalizados). Logo, um cidadão nascido em outro país, mas naturalizado brasileiro pode ser prefeito ou vereador.
Pleno exercício de
direitos políticos.
O pleno exercício dos
direitos políticos diz respeito ao exercício do direito de votar e ser votado.
Quando um cidadão é condenado criminalmente, são direitos políticos ficam
suspensos pelo tempo da pena. Durante esse período, ele não pode votar nem ser votado.
Os conscritos também têm seus direitos políticos suspensos durante o período de
serviço militar obrigatório. Condenações por improbidade administrativa e a
incapacidade civil absoluta também suspendem direitos políticos.
Alistamento eleitoral
Alistamento eleitoral
diz respeito à inscrição do indivíduo na Justiça Eleitoral, obrigatória para
todos os brasileiros maiores de 18 anos.
Domicílio eleitoral na
circunscrição
O pretenso candidato deve ter domicílio eleitoral na circunscrição, isto é, deve ser eleitor do município onde pretende ser candidato há pelo menos um ano antes do dia da eleição.
Filiação partidária
Para ser candidato, o
eleitor deve ter filiação partidária, isto é, deve estar filiado a um partido
político registrado no TSE há pelo menos um ano antes do dia da eleição.
Idade mínima
A idade mínima tem como referência a data da posse no cargo. Logo, conclui-se que um menor pode ser eleito vereador, desde que complete 18 anos até a data da posse no cargo.
Ser alfabetizado
O analfabeto não é obrigado a votar, mas pode votar, se quiser, ele não pode é ser votado. O pretenso candidato deve provar que é alfabetizado, isto é, que sabe ler e escrever.
O analfabeto não é obrigado a votar, mas pode votar, se quiser, ele não pode é ser votado. O pretenso candidato deve provar que é alfabetizado, isto é, que sabe ler e escrever.
Desincompatibilização
A desincompatibilização
é o afastamento do candidato de determinadas funções, cargos ou empregos
públicos. É uma proibição para que candidatos não usem a máquina pública em
benefício próprio.
Existem várias tabelas
de desincompatibilização.
Parentesco
O pretenso candidato não deve ser parente afim ou consangüíneo, até segundo grau, ou cônjuge de titular de cargo eletivo cuja área de influência administrativa coincida ou sobreponha o município. Parentes até o segundo grau são os pais, filhos, enteados, padrastos/madrastas, sogros, irmãos, avós, netos, entre outros. Quanto à área de abrangência, diz respeito à possibilidade de o candidato não ser beneficiado pelo poder político e administrativo do parente. Assim, os parentes até o segundo grau, do Prefeito, do Governador e do Presidente da República não podem ser candidatos no município, no estado e no país do parente.
Indicação pelo partido
Mas nada disso terá
importância, se o pretenso candidato não for “escolhido” pelo seu partido. É
que segundo a legislação eleitoral, em nosso país não existe a figura do candidato
avulso, ou seja, todo candidato deve ser escolhido pelo partido. As convenções
partidárias para esse fim serão no período de 10 a 30 de junho.
Deferimento da
candidatura pela Justiça Eleitoral
Os candidatos, através dos partidos, têm até o dia 05 de julho e, por conta própria, até o dia 07 de julho para requererem suas candidaturas junto à Justiça Eleitoral. Esta tem até o dia 16 de agosto para julgar, em primeira instância, e até o dia 25 de setembro, em última instância, todos os pedidos de registro de candidaturas.
Passado por todo esse rito, resta ao candidato as urnas, a escolha do eleitor.